domingo, 18 de maio de 2014

Denominação Comum Internacional. Com o texto que segue o aluno/leitor terá uma exata noção futura dos objetivos do MEDICAMENTO GENÉRICO e a importância da DCI.

2.2.1.2.6– Denominação Comum Internacional.

Com o texto que segue o aluno/leitor terá uma exata noção futura dos objetivos do MEDICAMENTO GENÉRICO e a importância da DCI.

Um medicamento genérico é um medicamento com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem e com a mesma indicação que o medicamento original, de marca. E principalmente, são intercambiáveis em relação ao medicamento de referência, ou seja, a troca pelo genérico é possível.  É mais barato porque os fabricantes de genéricos, ao produzirem medicamentos após ter terminado o período de proteção de patente dos originais, não precisam investir em pesquisas e refazer os estudos clínicos que dão cobertura aos efeitos colaterais, que são os custos inerentes à investigação e descoberta de novos medicamentos, visto que estes estudos já foram realizados para a aprovação do medicamento pela indústria que primeiramente obtinha a patente. Assim, podem vender medicamentos genéricos com a mesma qualidade do original que detinha a patente a um preço mais baixo.

Apenas os medicamentos genéricos contêm, em sua embalagem, logo abaixo do nome do princípio ativo que os identifica, a frase "Medicamento Genérico - Lei Federal nº 9.787, de 1999". Além disso, os genéricos são identificados por uma grande letra "G" azul impressa sobre uma tarja amarela, situada na parte inferior das embalagens do produto.

A Denominação Comum Internacional (DCI) é o nome oficial não comercial ou genérico de uma substância farmacológica (medicamento ou droga). Foi estabelecido pelo Comitê de Nomenclaturas da Organização Mundial da Saúde (OMS) em sua resolução WHA3.11 em 1950, sendo publicada a primeira lista em 1953. A DCI tem por volta de 700 substâncias, somando-se a estas, anualmente, cerca de 120 a 150 outras novas.  Uma substância farmacêutica pode ser conhecida por vários nomes químicos, um ou mais códigos de investigação, sinônimos, um nome oficial (pelo menos) e vários nomes registrados ou marcas comerciais em diferentes países. A alternativa de qual é a denominação mais conveniente em medicina restringe-se a escolher entre o nome farmacológico (em resumo, a Denominação Comum Internacional DCI) e o nome comercial. A precisão, uniformidade e aceitação internacional das DCIs as convertem no meio ideal de comunicação entre médicos de vários países, o que as tornam essenciais nos documentos oficiais e nas publicações médicas. Além disso, facilitam a vinculação dos fármacos ao grupo farmacológico a que pertencem ou agente ativo que contêm, por isso é recomendável seu uso no ensino da medicina, farmacologia, livros de texto e, em geral, na prática médica. As marcas são utilizadas no mundo da indústria farmacêutica, mas também para os médicos as marcas oferecem vantagens do tipo não comercial em algumas situações concretas. As DCIs constituem uma proposta mais universal para uniformizar a nomenclatura dos fármacos. A DCI permite que as autoridades de saúde de diversos países possam elaborar formulários nacionais de medicamentos com a finalidade de uniformizar as compras e prescrições de medicamentos, assim como facilitar a qualidade de sua produção e elaboração.

DCI (INN em inglês):           Paracetamol
BAN - British Approved Names (Nomes Aprovados no Reino Unido):        Paracetamol
USAN - United States Adopted Name (Nome Adotado nos Estados Unidos):            Acetaminophen
Outros nomes genéricos:     N-acetil-p-aminofenol, APAP, p-Acetamidofenol, Acetamol, ...

Nomes comerciais:               Tylenol®, Gelocatil®, Panadol®, Panamax®, Perdolan®, Calpol®, Doliprane®, Tachipirina®, ben-u-ron®,Atasol®,...

Nomenclatura IUPAC:
N-(4-hidroxifenil)etanamida
2.2.1.2.7– Lei obriga plano de saúde a fornecer remédios a pacientes portadores da Síndrome do Câncer.

Medida já estava prevista em resolução do governo e agora vira lei. Segundo o ANS, serão garantidos medicamentos usados em 54 tipos de câncer. Foi publicada no Diário Oficial (14/11/2013) e sancionada pela presidenta Dilma Rousseff. A norma determina que os planos e seguros de saúde privados de assistência à saúde promovam a cobertura financeira dos custos de medicamentos orais para o tratamento domiciliar contra o câncer. Segundo o texto, a lei entra em vigor em oficialmente em 2014. A medida já havia sido anunciada em forma de resolução normativa pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e em seguida, aprovada no Congresso. Conforme a lista da ANS, os planos de saúde terão de assegurar aos seus clientes 37 medicamentos orais para 54 indicações de tratamento para a doença.
No Congresso, o projeto, de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), teve apoio de senadores tanto do governo quando da oposição e foi aprovado em votação simbólica. Na votação da Câmara, em agosto, recebeu algumas modificações, entre elas, a que autoriza o fracionamento por ciclo dos medicamentos, de acordo com prescrição médica. Além disso, os deputados determinaram que os planos de saúde fornecessem os medicamentos por meio de rede própria ou credenciada diretamente ao paciente ou ao seu representante legal.  De acordo com a senadora Ana Amélia, mesmo que a resolução da ANS já trate do mesmo assunto, "é importante que a medida seja protegida por lei".  Segundo Ana Amélia, atualmente cerca de 40% dos tratamentos oncológicos empregam medicamentos de uso domiciliar em substituição ao regime de internação hospitalar ou ambulatorial.  O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que "agora, esses medicamentos deixam de ser uma possibilidade e passam a ser um direito" dos brasileiros.

2.2.1.2.8 – Pós-produção de notas jornalísticas.

Conforme a resolução da ANS, os remédios que terão de ser assegurados aos clientes das operadoras de saúde servem para 54 indicações de tratamentos contra a doença – o remédio Vinorelbina, por exemplo, é indicado para o tratamento do câncer de mama e de pulmão.  Quem já recebe o remédio ou tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá escolher em continuar com o governo ou optar a ser coberto pelo plano. No dia em que a resolução foi anunciada, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), entidade que reúne 31 operadoras de planos de saúde,  afirmou, por meio de nota, que a medida anunciada pelo ministério e pela ANS provoca "impactos financeiros representativos, que não podem ser medidos previamente, mas apenas com o acompanhamento da execução dos novos procedimentos, principalmente em relação a medidas mais abrangentes, como a inclusão de medicamentos orais contra o câncer para uso em domicílio". De acordo com a federação, com a incorporação de novas coberturas aos planos de saúde, a previsão é de "crescimento das despesas assistenciais das operadoras de saúde, e os recursos que mantêm os planos vêm das mensalidades pagas pelos beneficiários". "A inflação médica no Brasil, incrementada pela ampliação das coberturas do Rol, aumenta a distância entre os custos assistenciais das operadoras de saúde e a inflação geral de preços, que serve de referência para o orçamento de famílias e empresas", disse a nota. Na ocasião, o presidente da ANS negou impacto no preço dos planos individuais, familiares e coletivos. Durante entrevista, André Longo afirmou que, historicamente, mudanças na lista de procedimentos e eventos não geram impactos significativos na recomposição dos preços das operadoras de saúde. "O maior reajuste foi de 1,1%, em 2010. As empresas têm um poder de barganha em relação às operadoras. Não deve ter um reajuste abusivo. Não acreditamos que seja expressivo, muito menos abusivo", comentou. A cada dois anos, a ANS faz uma revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A última alteração foi em 2012.


2.2.1.2.8.1 – Referência créditos. Fonte: Ministério da Saúde. ANS. CRF. 

RESOLUÇÃO - RDC Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2014, altera Dispõe sobre a alteração da RDC 64/2012, pela inclusão, retificação e exclusão de Denominações Comuns Brasileiras - DCB, na lista completa das DCB da ANVISA.


ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
brasao
Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

2.2.1.2 .1– RESOLUÇÃO - RDC Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2014


Dispõe sobre a alteração da RDC 64/2012, pela inclusão, retificação e exclusão de Denominações Comuns Brasileiras - DCB, na lista completa das DCB da ANVISA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422 de 16 de abril de 2008, em Reuniões Ordinárias nº 37/2013, realizada em 09 de dezembro de 2013 e nº 38/2013, realizada em 19 de dezembro de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Aprovar a inclusão das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo I, na Lista Completa das DCB, divulgada pela Resolução RDC nº. 64, de 28 de dezembro de 2012 (DOU 03/01/2013).
Art. 2º Alterar as DCB relacionadas no Anexo II da lista completa publicada na Resolução RDC 64 de 28 de dezembro de 2012 (DOU 03/01/2013).
Art. 3º Excluir as DCB relacionadas no Anexo III, da lista completa publicada na Resolução RDC 64 de 28 de dezembro de 2012 (DOU 03/01/2013).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXOS
2.2.1.2.2– Anexo I - Inclusão na Lista Completa das Denominações Comuns Brasileiras - DCB
I. Insumos:
Item
Nº DCB
Denominação Comum Brasileira - DCB
Nº de Registro CAS
1
10933
acessulfamo potássico
55589-62-3
2
10844
adipato de dibutila
105-99-7
3
10910
Aminometilpropanol
124-68-5
4
10889
aripiprazol monoidratado
851220-85-4
5
10798
Bedaquilina
843663-66-1
6
10799
clatrato de etinilestradiol betaciclodextrina
256463-26-0
7
10890
cloridrato de amilorida di-hidratado
17440-83-4
8
10801
cloridrato de dapoxetina
129938-20-1
9
10846
cloridrato de lorcasserina
846589-98-8
10
10918
cloridrato de lorcasserina hemi-hidratado
856681-05-5
11
10919
cloridrato de moxifloxacino monoidratado
192927-63-2
12
10911
decametilciclopentasiloxano
541-02-6
13
10891
dicloridrato de meclozina monoidratada
31884-77-2
14
10892
dicloridrato de pramipexol monoidratado
191217-81-9
15
10843
dimiristil fosfatidilglicerol
116870-30-5
16
10912
dipalmitoil fosfatidilglicerol sódico
67232-81-9
17
10848
esilato de nintedanibe
656247-18-6
18
10849
faldaprevir
801283-95-4
19
10850
faldaprevir sódico
1215856-44-2
20
10802
fosfato de codeína hemi-hidratado
41444-62-6
21
10893
fosfato de codeína sesqui-hidratado
5913-76-8
22
10803
fumarato de bedaquilina
845533-86-0
23
10851
goma guar
39421-75-5
24
10808
hialuronidase humana recombinante
757971-58-7
25
10913
levoalfafosfatidilcolina distearoila
816-94-4
26
10921
lipegfilgrastim
1117844-87-7
27
10810
lomitapida
182431-12-5
28
10853
lorcasserina
616202-92-7
29
10811
mesilato de lomitapida
202914-84-9
30
10812
nevirapina hemi-hidratada
[Ref. 8]
31
10855
nintedanibe
656247-17-5
32
10856
obinutuzumabe
949142-50-1
33
10934
octildodecanol
5333-42-6
34
10914
óleo de coco
8001-31-8
35
10857
óleo de colza hidrogenado
84681-71-0
36
10915
ortotolilbiguanida
93-69-6
37
10813
pantolactona
79-50-5
38
10916
pentilenoglicol
5343-92-0
39
10922
pralatrexato
146464-95-1
40
10815
simeprevir
923604-59-5
41
10816
sulfato de condroitina dissódico
9/7/9082
42
10894
sulfato de magnésio monoidratado
14168-73-1
II. Biológicos:
Item
Nº DCB
Denominação Comum Brasileira - DCB
Nº de Registro CAS
43
10923
adomiparina sódica
[Ref. 1]
44
10924
albiglutida
782500-75-8
45
10925
bemiparina sódica
9041-08-1
46
10926
deligoparina sódica
[Ref. 1]
47
10927
dulaglutida
923950-08-7
48
10804
heparina bovina
[Ref. 4]
49
10805
heparina cálcica bovina
[Ref. 4]
50
10806
heparina potássica bovina
[Ref. 4]
51
10807
heparina sódica bovina
[Ref. 4]
52
10809
imunoglobulina humana anti-hepatite B
[Ref. 8]
53
10852
lisados bacterianos (Staphylococcus aureus,Streptococcus pyogenes, Streptococcus mitis, Streptococcus pneumoniae,Klebsiella pneumoniae, Branhamella catarrhalis,Haemophilus influenzae)
[Ref. 8]
54
10928
minolteparina sódica
[Ref. 1]
55
10929
Ocriplasmina
1048016-09-6
56
10930
semuloparina sódica
[Ref. 1]
57
10814
Serelaxina
99489-94-8
58
10931
sevuparina sódica
[Ref. 1]
59
10932
tafoxiparina sódica
936084-30-9
60
10859
tuberculina ppd
92129-86-7
61
10817
vacina Haemophilus influenzae B (conjugada) e meningocócica C (conjugada)
[Ref. 8]
62
10895
vacina influenza monovalente (inativada)
[Ref. 8]
63
10896
vacina influenza monovalente (inativada, fragmentada, adjuvada)
[Ref. 8]
64
10897
vacina influenza monovalente (inativada, subunitária, adjuvada)
[Ref. 8]
65
10898
vacina influenza trivalente (inativada,fracionada)
[Ref. 8]
66
10899
vacina influenza trivalente (inativada,subunitária)
[Ref. 8]
67
10900
vacina influenza trivalente (inativada,subunitária, adjuvada)
[Ref. 8]
68
10818
vacina pneumocócica 13-valente (conjugada)
[Ref. 8]
III. Hemoderivados e Hemocomponentes:
Item
Nº DCB
Denominação Comum Brasileira - DCB
Nº de Registro CAS
69
10903
concentrado de granulócitos
[Ref. 8]
70
10904
concentrado de hemácias
[Ref. 8]
71
10905
concentrado de plaquetas
[Ref. 8]
72
10901
cola de fibrina
[Ref. 8]
73
10902
complexo protrombínico humano liofilizado
[Ref. 8]
74
10906
soro reagente de tipagem sanguíneo humano anti-a
[Ref. 8]
75
10907
soro reagente de tipagem sanguíneo humano anti-a,b
[Ref. 8]
76
10908
soro reagente de tipagem sanguíneo humano anti-b
[Ref. 8]
77
10909
soro reagente de tipagem sanguíneo humano anti-rh (antid, anti-c, anti-e, anti-c, anti-e e anti-cw)
[Ref. 8]
IV. Radiofármacos:
Item
Nº DCB
Denominação Comum Brasileira - DCB
Nº de Registro CAS
78
10800
cloreto de rádio (223 Ra)
444811-40-9
V. Plantas Medicinais:
Item
Nº DCB
Denominação Comum Brasileira – DCB
Nº de RegistroCAS
79
10828
Achillea millefolium L.
[Ref. 6]
80
10840
Achyrocline satureioides (Lam.) DC.
[Ref. 6]
81
10819
Allium sativum L.
[Ref. 6]
82
10860
Alpinia zerumbet (Pers.) B.L. Burtt & R.M. Sm.
[Ref. 6]
83
10861
Arctium lappa L.
[Ref. 6]
84
10845
Bacopa monnieri (L.) Wettst.
[Ref. 6]
85
10862
Caesalpinia ferrea Mart.
[Ref. 6]
86
10863
Casearia sylvestris S w.
[Ref. 6]
87
10864
Cephaelis ipecacuanha (Brot.) A. Rich
[Ref. 6]
88
10820
Citrus aurantium L.
[Ref. 6]
89
10821
Citrus medica L.
[Ref. 6]
90
10865
Coffea canephora Pierre ex A. Froehner
[Ref. 6]
91
10866
Coix lacryma-jobi L.
[Ref. 6]
92
10867
Copaifera langsdorffii Desf.
[Ref. 6]
93
10868
Copaifera multijuga (Hayne) Kuntze
[Ref. 6]
94
10869
Copaifera paupera (Herzog) Dwyer
[Ref. 6]
95
10870
Copaifera reticulata Ducke
[Ref. 6]
96
10822
Copernicia prunifera (Mill.) H. E. Moore
[Ref. 6]
97
10823
Curcuma longa L.
[Ref. 6]
98
10824
Cymbopogon citratus (DC.) Stapf
[Ref. 6]
99
10825
Cynara cardunculus L. subsp. flavescens Wiklund
[Ref. 6]
100
10871
Echinodorus macrophyllus (Kunth) Micheli
[Ref. 6]
101
10847
Erythrina velutina Willd.
[Ref. 6]
102
10826
Eucalyptus citriodora Hook.
[Ref. 6]
103
10827
Foeniculum vulgare Mill.
[Ref. 6]
104
10872
Hebanthe erianthos (Poir.) Pedersen
[Ref. 6]
105
10829
Helianthus annuus L.
[Ref. 6]
106
10830
Illicium verum Hook. f.
[Ref. 6]
107
10873
Justicia pectoralis Jacq.
[Ref. 6]
108
10831
Krameria lappacea (Dombey) Burdet & B.B. Simpson
[Ref. 6]
109
10874
Lippia alba (Mill.) N.E. Br. ex Britton & P. Wilson
[Ref. 6]
110
10875
Lippia sidoides Cham.
[Ref. 6]
111
10832
Matricaria chamomilla L.
[Ref. 6]
112
10876
Matricaria recutita L.
[Ref. 6]
113
10877
Maytenus ilicifolia Mart. ex Reissek
[Ref. 6]
114
10833
Melaleuca alternifolia Cheel
[Ref. 6]
115
10854
Mikania hirsutissima DC.
[Ref. 6]
116
10834
Mikania laevigata Sch.Bip. ex Baker.
[Ref. 6]
117
10878
Momordica charantia L.
[Ref. 6]
118
10955
Nasturtium officinale R . B r.
[Ref. 6]
119
10835
Operculina macrocarpa (L.) Urban
[Ref. 6]
120
10879
Passiflora incarnata L.
[Ref. 6]
121
10880
Phyllanthus niruri L.
[Ref. 6]
122
10881
Plantago major L.
[Ref. 6]
123
10882
Plectranthus barbatus Andrews
[Ref. 6]
124
10883
Polygonum punctatum Elliot
[Ref. 6]
125
10884
Punica granatum L.
[Ref. 6]
126
10836
Salix daphnoides Vi l l .
[Ref. 6]
127
10837
Salix fragilis L.
[Ref. 6]
128
10838
Salix purpurea L.
[Ref. 6]
129
10885
Salvia officinalis L
[Ref. 6]
130
10858
Simarouba amara Aubl.
[Ref. 6]
131
10839
Styrax benzoin Dryand.
[Ref. 6]
132
10886
Taraxacum officinale F.H. Wigg.
[Ref. 6]
133
10841
Theobroma cacao L.
[Ref. 6]
134
10842
Vanilla planifolia Andrews
[Ref. 6]
135
10887
Vernonia condensata Baker
[Ref. 6]
136
10888
Vernonia polyanthes (Spreng.) Less.
[Ref. 6]
VI. Substâncias Homeopáticas:
Item
Nº DCB
Denominação Comum Brasileira - DCB
Nº de Registro CAS
137
10797
Anas barbariae hepatis et cordis extractum
[Ref. 8]
VII. Padrões analíticos:
Item
Nº DCB
Denominação Comum Brasileira - DCB
Nº de Registro CAS
138
10935
cloridrato de ecgonina
5796-31-6
139
10936
cloridrato de mefedrona
1189726-22-4
140
10937
cloridrato de metilona
186028-80-8
141
10938
cloridrato de norcocaína
61585-22-6
142
10939
Cocaetileno
529-38-4
143
10940
Cocaine
50-36-2
144
10941
Ecgonina
481-37-8
145
10942
Etilecgonina
70939-97-8
146
10943
Heroína
561-27-3
147
10944
levonorcarboxideltatetraidrocanabinol
56354-06-4
148
10945
Mefedrona
1189805-46-6
149
10946
Metilecgonidina
43021-26-7
150
10947
Metilecgonina
7143-09-1
151
10948
Metilenodioxietilanfetamina
82801-81-8
152
10949
metilenodioximetanfetamina
42542-10-9
153
10950
Metilona
186028-79-5
154
10951
Norcocaína
18717-72-1
155
10952
raceidroxideltatetraidrocanabinol
34675-49-5
156
10953
racenorcarboxideltatetraidrocanabinol
104874-50-2
157
10954
Tetraidrocanabinol
519-09-5
2.2.1.2.4 – Anexo II - Retificação de DCB ou número de CAS, na RDC 64 de 28 de dezembro de 2012.
De
Para
Nº DCB
Nome publicado
CAS
Nº. DCB
Denominação ComumBrasileira - DCB
CAS
Justificativa
00113
ácido azeláico
123-99-9
00113
ácido azelaico
123-99-9
Adequação ao Acordo ortográfico
09893
Aloe vera (L.)Burm. f.
[Ref. 6]
09893
Aloe vera (L.) Burmanf.
[Ref. 6]
Alteração dada pelareferência utilizada
00756
anatumomabe mafenatox
[Ref. 1]
00756
anatumomabe mafenatox
137026150-9
Inclusão do CAS
10707
Cimicifuga racemosa (L.) Nutt.
[Ref. 6]
10707
Actaea racemosaL.
[Ref. 6]
Atualização com areferência utilizada
05545
cloridrato de meclozina
1104-229
05545
dicloridrato de meclozina
1104-22-9
Correção de nomenclatura
09422
condroitinase
9025-609
09422
alfaelosulfase
9025-60-9
Atualização da nomenclatura
07297
dicloridrato de pramipexol
19121781-9
07297
dicloridrato de pramipexol
10463225-9
Atualização do CAS
05475
estearato de macrogol 400
6843949-6
05475
estearato de macrogol400
9004-99-3
Atualização do CAS
09447
gatifloxacino sesquidratado
18020066-2
09447
gatifloxacino sesqui-hidratado
18020066-2
Adequação ortográfica
04607
heparina
9005-496
04607
heparina suína
9005-49-6
Adequação nomenclatura
04608
heparina cálcica
3727089-6
04608
heparina cálcica suína
37270-896
Adequação nomenclatura
04609
heparina potássica
9005-485
04609
heparina potássica suína
9005-48-5
Adequação nomenclatura
04610
heparina sódica
9041-081
04610
heparina sódica suína
9041-08-1
Adequação nomenclatura
04769
ibuprofeno arginina
[Ref. 5]
04769
ibuprofeno arginina
57469-826
Inclusão do CAS
05700
mespiperona (11C)
9415350-1
05700
mespiperona (11 C)
94153-501
Inclusão de espaço
09675
panitumomabe
33917726-3
09675
Panitumumabe
33917726-3
Correção
10735
Passiflora incarnata L.
[Ref. 6]
10735
Passiflora edulisSims
[Ref. 6]
Atualização com areferência utilizada
10749
Rhamnus purshianaDC.
[Ref. 6]
10749
Frangula purshiana(DC.) A. Gray
[Ref. 6]
Atualização com areferência utilizada
09762
sulfato de condroitina dissódico
3945518-0
09762
sulfato dissódico de condroitina A
39455-180
Atualização da nomenclatura
09259
zilascorbe (2H)
12243196-3
09259
zilascorbe (2 H)
12243196-3
Inclusão de espaço
09277
ziralimumabe
[Ref. 1]
09277
Ziralimumabe
142700829-4
Inclusão do CAS
2.2.1.2.5– Anexo III. Exclusão de DCB da lista da RDC 64 de 28 de dezembro de 2012.
No. DCB
Denominação Comum Brasileira
Ref.
Justificativa
09890
estearato de macrogol 40
[Ref. 4]
Equivalente à DCB 05475.
10726
Maytenus ilicifolia Mart. ex Reiss.
[Ref. 6]
Equivalente à DCB 09912,Maytenus officinalisMabb.
09998
vacina influenza (atenuada)
[Ref. 8]
Descontinuação da nomenclatura/produto.
09999
vacina influenza (fracionada, inativada)
[Ref. 8]
Descontinuação da nomenclatura/produto.
10000
vacina influenza (inativada, subunitária)
[Ref. 8]
Descontinuação da nomenclatura/produto.
10001
vacina influenza (inativada, virossomal)
[Ref. 8]
Descontinuação da nomenclatura/produto.
10794
vacina influenza A (fragmentada, inativada)
[Ref. 8]
Descontinuação da nomenclatura/produto.