domingo, 18 de maio de 2014

Denominação Comum Internacional. Com o texto que segue o aluno/leitor terá uma exata noção futura dos objetivos do MEDICAMENTO GENÉRICO e a importância da DCI.

2.2.1.2.6– Denominação Comum Internacional.

Com o texto que segue o aluno/leitor terá uma exata noção futura dos objetivos do MEDICAMENTO GENÉRICO e a importância da DCI.

Um medicamento genérico é um medicamento com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem e com a mesma indicação que o medicamento original, de marca. E principalmente, são intercambiáveis em relação ao medicamento de referência, ou seja, a troca pelo genérico é possível.  É mais barato porque os fabricantes de genéricos, ao produzirem medicamentos após ter terminado o período de proteção de patente dos originais, não precisam investir em pesquisas e refazer os estudos clínicos que dão cobertura aos efeitos colaterais, que são os custos inerentes à investigação e descoberta de novos medicamentos, visto que estes estudos já foram realizados para a aprovação do medicamento pela indústria que primeiramente obtinha a patente. Assim, podem vender medicamentos genéricos com a mesma qualidade do original que detinha a patente a um preço mais baixo.

Apenas os medicamentos genéricos contêm, em sua embalagem, logo abaixo do nome do princípio ativo que os identifica, a frase "Medicamento Genérico - Lei Federal nº 9.787, de 1999". Além disso, os genéricos são identificados por uma grande letra "G" azul impressa sobre uma tarja amarela, situada na parte inferior das embalagens do produto.

A Denominação Comum Internacional (DCI) é o nome oficial não comercial ou genérico de uma substância farmacológica (medicamento ou droga). Foi estabelecido pelo Comitê de Nomenclaturas da Organização Mundial da Saúde (OMS) em sua resolução WHA3.11 em 1950, sendo publicada a primeira lista em 1953. A DCI tem por volta de 700 substâncias, somando-se a estas, anualmente, cerca de 120 a 150 outras novas.  Uma substância farmacêutica pode ser conhecida por vários nomes químicos, um ou mais códigos de investigação, sinônimos, um nome oficial (pelo menos) e vários nomes registrados ou marcas comerciais em diferentes países. A alternativa de qual é a denominação mais conveniente em medicina restringe-se a escolher entre o nome farmacológico (em resumo, a Denominação Comum Internacional DCI) e o nome comercial. A precisão, uniformidade e aceitação internacional das DCIs as convertem no meio ideal de comunicação entre médicos de vários países, o que as tornam essenciais nos documentos oficiais e nas publicações médicas. Além disso, facilitam a vinculação dos fármacos ao grupo farmacológico a que pertencem ou agente ativo que contêm, por isso é recomendável seu uso no ensino da medicina, farmacologia, livros de texto e, em geral, na prática médica. As marcas são utilizadas no mundo da indústria farmacêutica, mas também para os médicos as marcas oferecem vantagens do tipo não comercial em algumas situações concretas. As DCIs constituem uma proposta mais universal para uniformizar a nomenclatura dos fármacos. A DCI permite que as autoridades de saúde de diversos países possam elaborar formulários nacionais de medicamentos com a finalidade de uniformizar as compras e prescrições de medicamentos, assim como facilitar a qualidade de sua produção e elaboração.

DCI (INN em inglês):           Paracetamol
BAN - British Approved Names (Nomes Aprovados no Reino Unido):        Paracetamol
USAN - United States Adopted Name (Nome Adotado nos Estados Unidos):            Acetaminophen
Outros nomes genéricos:     N-acetil-p-aminofenol, APAP, p-Acetamidofenol, Acetamol, ...

Nomes comerciais:               Tylenol®, Gelocatil®, Panadol®, Panamax®, Perdolan®, Calpol®, Doliprane®, Tachipirina®, ben-u-ron®,Atasol®,...

Nomenclatura IUPAC:
N-(4-hidroxifenil)etanamida
2.2.1.2.7– Lei obriga plano de saúde a fornecer remédios a pacientes portadores da Síndrome do Câncer.

Medida já estava prevista em resolução do governo e agora vira lei. Segundo o ANS, serão garantidos medicamentos usados em 54 tipos de câncer. Foi publicada no Diário Oficial (14/11/2013) e sancionada pela presidenta Dilma Rousseff. A norma determina que os planos e seguros de saúde privados de assistência à saúde promovam a cobertura financeira dos custos de medicamentos orais para o tratamento domiciliar contra o câncer. Segundo o texto, a lei entra em vigor em oficialmente em 2014. A medida já havia sido anunciada em forma de resolução normativa pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e em seguida, aprovada no Congresso. Conforme a lista da ANS, os planos de saúde terão de assegurar aos seus clientes 37 medicamentos orais para 54 indicações de tratamento para a doença.
No Congresso, o projeto, de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), teve apoio de senadores tanto do governo quando da oposição e foi aprovado em votação simbólica. Na votação da Câmara, em agosto, recebeu algumas modificações, entre elas, a que autoriza o fracionamento por ciclo dos medicamentos, de acordo com prescrição médica. Além disso, os deputados determinaram que os planos de saúde fornecessem os medicamentos por meio de rede própria ou credenciada diretamente ao paciente ou ao seu representante legal.  De acordo com a senadora Ana Amélia, mesmo que a resolução da ANS já trate do mesmo assunto, "é importante que a medida seja protegida por lei".  Segundo Ana Amélia, atualmente cerca de 40% dos tratamentos oncológicos empregam medicamentos de uso domiciliar em substituição ao regime de internação hospitalar ou ambulatorial.  O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que "agora, esses medicamentos deixam de ser uma possibilidade e passam a ser um direito" dos brasileiros.

2.2.1.2.8 – Pós-produção de notas jornalísticas.

Conforme a resolução da ANS, os remédios que terão de ser assegurados aos clientes das operadoras de saúde servem para 54 indicações de tratamentos contra a doença – o remédio Vinorelbina, por exemplo, é indicado para o tratamento do câncer de mama e de pulmão.  Quem já recebe o remédio ou tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá escolher em continuar com o governo ou optar a ser coberto pelo plano. No dia em que a resolução foi anunciada, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), entidade que reúne 31 operadoras de planos de saúde,  afirmou, por meio de nota, que a medida anunciada pelo ministério e pela ANS provoca "impactos financeiros representativos, que não podem ser medidos previamente, mas apenas com o acompanhamento da execução dos novos procedimentos, principalmente em relação a medidas mais abrangentes, como a inclusão de medicamentos orais contra o câncer para uso em domicílio". De acordo com a federação, com a incorporação de novas coberturas aos planos de saúde, a previsão é de "crescimento das despesas assistenciais das operadoras de saúde, e os recursos que mantêm os planos vêm das mensalidades pagas pelos beneficiários". "A inflação médica no Brasil, incrementada pela ampliação das coberturas do Rol, aumenta a distância entre os custos assistenciais das operadoras de saúde e a inflação geral de preços, que serve de referência para o orçamento de famílias e empresas", disse a nota. Na ocasião, o presidente da ANS negou impacto no preço dos planos individuais, familiares e coletivos. Durante entrevista, André Longo afirmou que, historicamente, mudanças na lista de procedimentos e eventos não geram impactos significativos na recomposição dos preços das operadoras de saúde. "O maior reajuste foi de 1,1%, em 2010. As empresas têm um poder de barganha em relação às operadoras. Não deve ter um reajuste abusivo. Não acreditamos que seja expressivo, muito menos abusivo", comentou. A cada dois anos, a ANS faz uma revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A última alteração foi em 2012.


2.2.1.2.8.1 – Referência créditos. Fonte: Ministério da Saúde. ANS. CRF. 

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