2.2.1.2.6– Denominação
Comum Internacional.
Com o texto que
segue o aluno/leitor terá uma exata noção futura dos objetivos do MEDICAMENTO
GENÉRICO e a importância da DCI.
Um medicamento
genérico é um medicamento com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e
dosagem e com a mesma indicação que o medicamento original, de marca. E
principalmente, são intercambiáveis em relação ao medicamento de referência, ou
seja, a troca pelo genérico é possível.
É mais barato porque os fabricantes de genéricos, ao produzirem
medicamentos após ter terminado o período de proteção de patente dos originais,
não precisam investir em pesquisas e refazer os estudos clínicos que dão cobertura
aos efeitos colaterais, que são os custos inerentes à investigação e descoberta
de novos medicamentos, visto que estes estudos já foram realizados para a
aprovação do medicamento pela indústria que primeiramente obtinha a patente.
Assim, podem vender medicamentos genéricos com a mesma qualidade do original
que detinha a patente a um preço mais baixo.
Apenas os
medicamentos genéricos contêm, em sua embalagem, logo abaixo do nome do
princípio ativo que os identifica, a frase "Medicamento Genérico - Lei
Federal nº 9.787, de 1999". Além disso, os genéricos são identificados por
uma grande letra "G" azul impressa sobre uma tarja amarela, situada
na parte inferior das embalagens do produto.
A Denominação
Comum Internacional (DCI) é o nome oficial não comercial ou genérico de uma
substância farmacológica (medicamento ou droga). Foi estabelecido pelo Comitê
de Nomenclaturas da Organização Mundial da Saúde (OMS) em sua resolução WHA3.11
em 1950, sendo publicada a primeira lista em 1953. A DCI tem por volta de 700
substâncias, somando-se a estas, anualmente, cerca de 120 a 150 outras
novas. Uma substância farmacêutica pode
ser conhecida por vários nomes químicos, um ou mais códigos de investigação,
sinônimos, um nome oficial (pelo menos) e vários nomes registrados ou marcas
comerciais em diferentes países. A alternativa de qual é a denominação mais
conveniente em medicina restringe-se a escolher entre o nome farmacológico (em
resumo, a Denominação Comum Internacional DCI) e o nome comercial. A precisão,
uniformidade e aceitação internacional das DCIs as convertem no meio ideal de
comunicação entre médicos de vários países, o que as tornam essenciais nos
documentos oficiais e nas publicações médicas. Além disso, facilitam a
vinculação dos fármacos ao grupo farmacológico a que pertencem ou agente ativo
que contêm, por isso é recomendável seu uso no ensino da medicina,
farmacologia, livros de texto e, em geral, na prática médica. As marcas são
utilizadas no mundo da indústria farmacêutica, mas também para os médicos as
marcas oferecem vantagens do tipo não comercial em algumas situações concretas.
As DCIs constituem uma proposta mais universal para uniformizar a nomenclatura
dos fármacos. A DCI permite que as autoridades de saúde de diversos países
possam elaborar formulários nacionais de medicamentos com a finalidade de
uniformizar as compras e prescrições de medicamentos, assim como facilitar a
qualidade de sua produção e elaboração.
DCI (INN em
inglês): Paracetamol
BAN - British
Approved Names (Nomes Aprovados no Reino Unido): Paracetamol
USAN - United
States Adopted Name (Nome Adotado nos Estados Unidos): Acetaminophen
Outros nomes
genéricos: N-acetil-p-aminofenol,
APAP, p-Acetamidofenol, Acetamol, ...
Nomes
comerciais: Tylenol®,
Gelocatil®, Panadol®, Panamax®, Perdolan®, Calpol®, Doliprane®, Tachipirina®,
ben-u-ron®,Atasol®,...
Nomenclatura
IUPAC:
N-(4-hidroxifenil)etanamida
2.2.1.2.7–
Lei obriga plano de saúde a fornecer remédios a pacientes portadores da
Síndrome do Câncer.
Medida já
estava prevista em resolução do governo e agora vira lei. Segundo o ANS, serão
garantidos medicamentos usados em 54 tipos de câncer. Foi publicada no Diário
Oficial (14/11/2013) e sancionada pela presidenta Dilma Rousseff. A norma
determina que os planos e seguros de saúde privados de assistência à saúde
promovam a cobertura financeira dos custos de medicamentos orais para o
tratamento domiciliar contra o câncer. Segundo o texto, a lei entra em vigor em
oficialmente em 2014. A medida já havia sido anunciada em forma de resolução
normativa pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e em seguida,
aprovada no Congresso. Conforme a lista da ANS, os planos de saúde terão de
assegurar aos seus clientes 37 medicamentos orais para 54 indicações de
tratamento para a doença.
No Congresso,
o projeto, de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), teve apoio de senadores
tanto do governo quando da oposição e foi aprovado em votação simbólica. Na
votação da Câmara, em agosto, recebeu algumas modificações, entre elas, a que
autoriza o fracionamento por ciclo dos medicamentos, de acordo com prescrição
médica. Além disso, os deputados determinaram que os planos de saúde
fornecessem os medicamentos por meio de rede própria ou credenciada diretamente
ao paciente ou ao seu representante legal.
De acordo com a senadora Ana Amélia, mesmo que a resolução da ANS já
trate do mesmo assunto, "é importante que a medida seja protegida por
lei". Segundo Ana Amélia,
atualmente cerca de 40% dos tratamentos oncológicos empregam medicamentos de
uso domiciliar em substituição ao regime de internação hospitalar ou
ambulatorial. O presidente do Senado,
Renan Calheiros, disse que "agora, esses medicamentos deixam de ser uma
possibilidade e passam a ser um direito" dos brasileiros.
2.2.1.2.8 –
Pós-produção de notas jornalísticas.
Conforme a
resolução da ANS, os remédios que terão de ser assegurados aos clientes das
operadoras de saúde servem para 54 indicações de tratamentos contra a doença –
o remédio Vinorelbina, por exemplo, é indicado para o tratamento do câncer de
mama e de pulmão. Quem já recebe o
remédio ou tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá escolher em
continuar com o governo ou optar a ser coberto pelo plano. No dia em que a
resolução foi anunciada, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde),
entidade que reúne 31 operadoras de planos de saúde, afirmou, por meio de nota, que a medida
anunciada pelo ministério e pela ANS provoca "impactos financeiros
representativos, que não podem ser medidos previamente, mas apenas com o acompanhamento
da execução dos novos procedimentos, principalmente em relação a medidas mais
abrangentes, como a inclusão de medicamentos orais contra o câncer para uso em
domicílio". De acordo com a federação, com a incorporação de novas
coberturas aos planos de saúde, a previsão é de "crescimento das despesas
assistenciais das operadoras de saúde, e os recursos que mantêm os planos vêm
das mensalidades pagas pelos beneficiários". "A inflação médica no
Brasil, incrementada pela ampliação das coberturas do Rol, aumenta a distância
entre os custos assistenciais das operadoras de saúde e a inflação geral de
preços, que serve de referência para o orçamento de famílias e empresas",
disse a nota. Na ocasião, o presidente da ANS negou impacto no preço dos planos
individuais, familiares e coletivos. Durante entrevista, André Longo afirmou
que, historicamente, mudanças na lista de procedimentos e eventos não geram
impactos significativos na recomposição dos preços das operadoras de saúde.
"O maior reajuste foi de 1,1%, em 2010. As empresas têm um poder de
barganha em relação às operadoras. Não deve ter um reajuste abusivo. Não
acreditamos que seja expressivo, muito menos abusivo", comentou. A cada
dois anos, a ANS faz uma revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A
última alteração foi em 2012.
2.2.1.2.8.1 –
Referência créditos. Fonte: Ministério da Saúde. ANS. CRF.
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